sexta-feira

ESTATUTOS

Associação de Moradores do Bairro 1º de Maio Capítulo Primeiro Denominação, Sede e Fins Artigo 1º
A Associação de Moradores do Bairro 1º de Maio, tem a sua Sede na Rua Pedro de Sintra nº. 6 r/c esqº. na Freguesia de Monte Abraão - Queluz, Concelho de Sintra.
Artigo 2º.
A Associação exercerá a sua actividade sem finalidade lucrativa e terá como objectivos: 1. A promoção e realização de actividades Sociais, Culturais Recreativas e Desportivas; 2. O apoio às Administrações de Condomínio de acordo com o seu Regulamento próprio; 3. Desenvolver outras iniciativas destinadas à comunidade residente; 4. Colaborar com entidades oficiais nas acções necessárias para uma melhor qualidade de vida e ambiente dos moradores.
Artigo 3º.
A Associação deverá manter absoluta neutralidade politico-partidária, filosófica e religiosa.
Artigo 4º.
A Associação será identificada com o logotipo:

Capítulo Segundo Dos Associados, seus Direitos e Deveres Artigo 5º.

1. Podem ser associados os moradores do Bairro 1º de Maio, pessoas singulares ou colectivas, que sejam inquilinas ou proprietárias e que desejem participar nos fins da Associação. 2. Designam-se por sócios efectivos, as pessoas singulares e por sócios colectivos as pessoas colectivas ou seja as administrações de condomínio ou comerciantes. 3. Podem ainda ser associados, com a categoria de sócio agregado, as pessoas singulares que, não reunindo as condições anteriores, desempenhem ou tenham desempenhado funções na Associação, ou pretendam colaborar no prosseguimento dos fins da Associação.
Artigo 6º.
1. A admissão de um novo associado deverá ser efectuada sob proposta de um associado no pleno gozo dos seus direitos e só se tornará efectiva mediante a aprovação da Direcção. 2. A admissão de sócio agregado, faz-se nos mesmos moldes da de sócio efectivo, isto é, mediante a aprovação da Direcção.
Artigo 7º.
São direitos dos associados: a) Usufruir dos benefícios e serviços proporcionados pela Associação de acordo com os respectivos Regulamentos. b) Tomar parte nas Assembleias Gerais da Associação e, de um modo geral, participar activamente na vida da Associação. c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, à respectiva mesa, desde que a solicitação seja subscrita por, pelo menos, um quinto dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos. d) São ainda direitos dos sócios efectivos, eleger e ser eleitos para os Corpos Sociais da Associação. e) Reclamar recorrendo para a Assembleia Geral das decisões dos Órgãos da Associação, que considere ilegais ou injustas. f) Examinar toda a documentação relativa à Associação, nomeadamente contas, balancetes, actas etc. g) Ficar isento de quota nas situações de desemprego involuntário, doença e prestação de serviço militar, desde que o requeiram por escrito. h) Solicitar a sua demissão por escrito.
Artigo 8º.
São deveres dos Associados: a) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação, respeitando e fazendo respeitar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes. b) Desempenhar gratuitamente e com dedicação os cargos para que foram eleitos ou designados. c) Participar nas reuniões e nas Assembleias para as quais forem convocados e em tudo o que diga respeito à Associação. d) Manter o pagamento das quotas em dia.
Artigo 9º
Sem prejuízo do exposto no artigo sétimo sempre que indivíduos não associados pretendam beneficiar de empreendimentos promovidos pela Associação, ser-lhes-à exigido o pagamento integral da parte que lhes compete nos custos, não podendo usufruir das condições oferecidas aos associados.
Capítulo Terceiro Disciplina Artigo 10º.
1. Pode ser excluído da Associação qualquer sócio que não cumpra os deveres expressos no artigo oitavo destes Estatutos. 2. A exclusão dos associados só poderá ser decidida, por uma Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, se após diligências junto do mesmo, com participação da falta por carta registada e com aviso de recepção, o sócio mantiver atitude que leve à expulsão. 3. Qualquer associado pode livremente e a todo o tempo exonerar-se desde que tenha saldado as suas contas para com a Associação.
Capítulo Quarto Dos Órgãos Sociais Artigo 11º.
A Associação terá os seguintes Órgãos Sociais: - Assembleia Geral; - Direcção; - Conselho Fiscal. § Único: A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos de dois em dois anos, através de listas nominativas.
Artigo 12º.
A Assembleia Geral será constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e será o Órgão soberano da Associação. A Mesa da Assembleia Geral, será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 13º.
A Assembleia Geral, reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias; a) Em sessão ordinária no final de cada mandato para eleição dos seus Corpos Sociais; b) Em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas de Gerência do ano anterior. c) Reunirá em sessão extraordinária nos termos da alinea c) do artigo sexto, ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Artigo 14º.
A Assembleia Geral será convocada com a antecedência de, pelo menos, quinze dias úteis através de aviso convocatório dirigido a todos os associados, indicando o local, dia e hora da reunião, assim como a respectiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 15º.
1. A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória com a presença de metade dos seus associados, ou uma hora depois com qualquer número de presentes. 2. As deliberações que respeitem à alteração dos Estatutos, bem como à aquisição onerosa ou alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis ou outros bens patrimoniais, exigirão o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
Artigo 16º.
Compete à Assembleia Geral: a) Eleger e demitir a Mesa da Assembleia Geral e a Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal; b) Alterar os Estatutos; c) Admitir, expulsar e readmitir associados; d) Apreciar a conduta da Direcção e do Conselho Fiscal, destituindo-os se a sua conduta puser em risco os interesses da Associação; e) Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Associação ou dos associados; f) Fixar o valor das quotas mensais a pagar pelos associados.
Artigo 17º.
A Direcção é eleita em Assembleia Geral, responde perante ela e é constituída por cinco elementos que desempenharão as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Tesoureiro e um Vogal. O Presidente da Direcção, será substituído, nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo 18º.
Compete à Direcção: Gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhes designadamente: a) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados; b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o Relatório de Contas da Direcção, bem como o Orçamento para o ano seguinte; c) Representar a Associação; d) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das Deliberações dos Órgãos da Associação.
Artigo 19º.
O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 20º.
Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a actuação da Direcção, nomeadamente sobre receitas e despesas; b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção; c) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto; d) Informar a Assembleia Geral do modo como decorre a administração da Associação. e) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção, elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele Órgão, sobre assuntos cuja importância o justifique.
Capítulo Quinto Dos Fundos Artigo 21º.
Os Fundos da Associação provêm das quotizações mensais, dos sócios individuais e colectivos, sendo estes, para as despesas correntes da Associação, para as que na prossecução das suas atribuições haja que efectuar de acordo com o artigo segundo.
Artigo 22º.
1. Pode a Associação receber subsídios do Estado, ou transferências de verbas de Instituições do Poder Local, devendo destiná-las aos interesses gerais da população do Bairro 1º. De Maio, salvo se os Organismos referidos lhes indicarem fim especifico. Neste caso serão aplicados conforme o estipulado, após informação aos associados. 2. Pode ainda a Associação, receber comparticipações em donativos, doações ou outros.
Artigo 23º.
1. Os Fundos deverão estar depositados em Instituição Bancária, à ordem ou a prazo, conforme deliberação da Direcção. 2. Para movimentar as respectivas contas bancárias são necessárias pelo menos duas assinaturas dos membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do Tesoureiro.
Capítulo Sexto Casos Omissos Artigo 24ª.
Aos casos omissos no presente Estatuto, aplica-se o estabelecido na Lei.
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Aprovação
Foram os presentes estatutos, aprovados por unanimidade, em Assembleia Geral de sócios, reunida para o efeito em 14 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia Geral a) segue assinatura O Vice-Presidente a) segue assinatura O Secretário a) segue assinatura

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